Algumas pessoas ainda não sabem que em acidentes ocasionados por veículos automotores possuem um seguro agregado ao pagamento do licenciamento, trata-se do chamado seguro obrigatório.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) foi instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não se condicionando seu pagamento à apuração da culpa pelo sinistro.
Assim, não importa se as pessoas não estavam habilitadas, se houve culpa, ou se o documento do veículo estava atrasado, a indenização é devida, caso ocorra uma das situações previstas como cobertas.
Na ocorrência de acidente são reconhecidas como situações passiveis de indenizações por morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas com atendimento médico-hospitalar, desde que devidamente comprovadas.
É essencial que todos que pagam o seguro obrigatório tenham consciência que o seguro não paga indenizações para bens materiais ou danos vindos de roubo, furto, colisões e incêndios que tenham envolvido veículos, essas são outras espécies de seguro que devem ser contratados pelos interessados diretamente com um corretor de seguros.
Ademais, a ausência de pagamento do licenciamento e da taxa de seguro obrigatório não prejudica a indenização, conforme decorre da sumula 257 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Poder-se-ia lembrar, ainda dentro de tal ordem de ideias, o teor da Súmula 11 deste Tribunal de Justiça: “A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.”
Assim, nos dois citados posicionamentos não se faz distinção entre o fato de a vítima ser ou não proprietária de veículo cujo prêmio do seguro obrigatório não estava pago à época do acidente.
Quanto ao alcance das coberturas cabe destacar:
INDENIZAÇÃO POR MORTE:
São reconhecidas como passiveis de indenização a morte de motoristas, passageiros ou pedestres provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, em atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes.
Valor da indenização: o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vítima.
Beneficiários: herdeiros da vítima.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE:
Caso do acidente venha se consolidar invalidez permanente total ou parcial haverá possibilidade de indenização. A invalidez estará reconhecida, quando a perda ou redução, em caráter definitivo, parcial ou total, das funções de um membro ou órgão. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial.
Valor da indenização: o valor da indenização é de até R$ 13.500,00, por vitima. Sendo o valor variável em conformidade com a gravidade das seqüelas e de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais.
Por sua vez, a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça põe fim a qualquer discussão a respeito do tema: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Beneficiários: quem recebe a indenização por invalidez é a própria vítima do acidente.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DAMS:
Serão quitadas porreembolso as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores ou por cargas transportadas por esses veículos.
Valor do reembolso: o valor do reembolso é de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Beneficiários: o beneficiário em casos de DAMS é a própria vítima.
De se destacar que o DPVAT pode ser acionado independente de culpa. Sendo que esse seguro, DPVAT, deve ser acionado antes de se acionar a cobertura danos corporais de uma apólice de seguro automóvel, pois este último só pode ser acionado caso o segurado seja o culpado.
Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a perda do direito de reclamar na justiça o recebimento ao DPVAT é de três anos.
Assim, na hipótese de invalidez a contagem do prazo deve ser a partir do reconhecimento do quadro de invalidez devidamente atestado por médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória, onde se presume a ciência da incapacidade.
Desta feita é somente partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente que está situado o marco inicial de contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula n° 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.