Nos seguros de danos, tem-se que a denominada cláusula de rateio é aquela utilizada quando a disposição contratual define que sempre que o limite máximo de indenização for menor que o valor em risco, o segurado será responsável por essa diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á assim o rateio proporcional entre a seguradora e o segurado.

De se destacar que os seguros proporcionais exigem que a importância segurada seja obrigatoriamente o valor do bem, ou percentual dele, na data do sinistro.

Assim, isso significa dizer, o segurado não pode aleatoriamente determinar um valor como aquilo que ele deseja receber de indenização em caso de sinistro, pois é exigida a proporcionalidade entre o valor real do bem e a importância segurada para que a indenização, nas perdas parciais, seja paga integralmente.

Na hipótese da seguradora apurar correlação entre valor do bem e importância segurada não foi respeitada, a indenização dos sinistros de perda parcial sofre uma redução proporcional à diferença encontrada.

A regra é designada pela cláusula de rateio, que consta em todas as apólices de seguros de incêndio.

Na verdade, o supedâneo legal da cláusula de rateio está no dever que o segurado tem de prestar à seguradora informações precisas sobre o risco e o sinistro, declinando os valores dos bens segurados, para fins de definição da importância segurada sobre a qual será calculado o prêmio, que é a retribuição do segurado à cobertura proporcionada pela seguradora.

Em uma primeira análise a disposição contratual é equilibrada, contudo é necessário verificar a validade da cláusula diante dos preceitos do Código do Consumidor, que zela pelo dever de informação e transparência nas contratações.

Assim, deve-se analisar se houve no momento da contratação do seguro explicações de forma clara e expressa, de quais seriam os valores pagos pela seguradora nas várias hipóteses emanadas da disposição contratual transcrita acima, mormente quando na apólice consta o valor máximo a ser indenizado, constando os valores aplicáveis de forma transparente.

Sendo o seguro um produto de extrema técnica e com diversas terminologias desconhecidas para o consumidor, deve a cláusula de rateio, além de compreensível, deve conter em seu bojo indicação expressa do valor a ser pago nessa ou naquela situação, sob pena de ser considerada abusiva.

Todavia o que ocorre na pratica é que a cláusula de rateio não é facilmente inteligível nem compreensível no seu significado, alcance, profundidade e consequências.

O dever de informação e transparência é corolário do princípio da boa-fé, que é princípio de direito, e se aplica a todas as relações jurídicas, seja ela de que natureza for.

Na situação em que não tiver o consumidor sido devidamente instruído acerca do que estava contratando, a nulidade da cláusula de rateio é medida que se impõe, pois por ser extremamente técnica, da sua simples leitura, é praticamente impossível entender o seu alcance, significado e consequências.

Para finalizar, descrevemos um julgado que ilustra o posicionamento do Tribunal:

Apelação cível – Ação de indenização securitária – Apólice de seguro empresarial – Incêndio – Contrato de adesão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Hipossuficiência técnica – Interpretação mais favorável ao consumidor – Perda total dos bens armazenados no imóvel – Valor da indenização a ser apurada em liquidação de sentença – Indenização que não pode ultrapassar o valor da apólice – Cláusula de rateio afastada por ser abusiva frente ao CDC – Indenização pelos lucros cessantes e indenização pelo ponto comercial indevidos – Exclusão expressa e de forma destacada pela apólice – Sentença reformada em parte – Honorários advocatícios – Majoração – Agravo retido conhecido e desprovido – Apelo 1 e 2 parcialmente providos. (AC nº 5972543. Autos nº 0597254-3; rel. Des. Renato Braga Bettega. j. 11/3/2010).

Sendo assim, não tendo a seguradora no momento da proposta realizado a avaliação do bem, nem esclarecido ao segurado o alcance e os termos da cláusula de rateio, não pode se admitir a aplicação de coeficiente de redução da indenização.