Para combater os abusos praticados pelas operadoras de saúde o judiciário vem se posicionando de forma a pacificar o tema acerca das negativas de tratamento quando há expressa indicação médica, ainda que o tratamento seja de modernidade técnica ou não conste do rol de procedimentos da ANS.
O entendimento se fundamenta no fato de que a opinião médica e suas indicações são soberanas sobre qualquer regulamentação que vise restringir direitos que possam proteger o maior bem de todos, a integridade física e a vida.
Ademais, nossos tribunais agem com total acerto em favorecer o contratante, partindo do entendimento que os contratos de plano ou seguro saúde estão sob a regência da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, mesmo para os contratos firmados antes da lei.
Isso porque, os contratos são estabelecidos sem que haja qualquer possibilidade de alteração por parte do consumidor, o famoso aceita ou não contrata, ficando o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor.
No intuito de pacificar os inúmeros conflitos sobre esse tema, o Tribunal Paulista editou a Súmula 102, onde dispõe que: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano”, decidiu a 4ª Turma do STJ ao analisar o recurso AgRg no AREsp 718.634
Desta forma, deve-se assegurar as medidas que visem propiciar a integridade física e o completo restabelecimento do paciente, e por esse motivo, deve ser reconhecida como abusiva toda cláusula que limite ou restrinja os meios para essa finalidade.