Em alguns contratos de trabalho as empresas inserem cláusulas que restringem o direito do empregado ingressar em um novo trabalho caso seja relacionado a clientes ou concorrentes do empregador.
Esse tipo de estipulação é denominada cláusula de não concorrência e tem por objetivo desestimular atos de desvio de clientes, de informações sigilosas que podem importar em perda de posição estratégica da empresa.
Embora alguns empregados entendam que a cláusula é abusiva por lhes restringir a liberação de atuação profissional, isso nem sempre é verdadeiro.
Isso porque caso a cláusula estipule uma compensação financeira adequada para essa restrição, ela será admitida como válida.
Todavia, ainda que conste a cláusula com estipulação de uma indenização, para que seja efetiva sua validade, a empresa ao demitir o funcionário deverá cumprir com o pagamento da compensação financeira estipulada em contrato, pois caso contrário a restrição não pode prevalecer.
As decisões do judiciário acerca do tema são majoritárias no sentido de reconhecer a validade do pacto de não concorrência, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam:
(i) limitação temporal do referido compromisso;
(ii) compensação financeira adequada; e
(iii) a limitação geográfica do acordo.
Assim, se a empresa não indeniza o empregado, não poderá exigir o cumprimento de tal encargo ficando o funcionário completamente livre de obedecer a restrição.