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A sustentabilidade na moda como princípio constitucional

moda sustentável

 

Renata Honorio Yazbek Bacharel em Ciências Jurídicas da Universidade São Francisco Especialista “Lato sensu” em “Direito Civil e Processual”, pela Escola Superior da Advocacia, Diretora da Comissão de Direito da Moda da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção do Jabaquara, Sócia do Escritório Honório Advogados

 

Resumo: O artigo objetiva demonstrar a irradiação dos princípios constitucionais aplicáveis ao negócio da moda. Conhecida como uma indústria de grande impacto ambiental e social, se faz necessário repensar em suas concepções e estruturação da moda no Brasil, contextualizando com o desenvolvimento necessário e sazonalidade de sua produção.

 

Abstract: This article has the scope to demonstrate the irradiation of the constitutional principles applicable to the fashion business. Known as an industry with great environmental and social impact, it is necessary to rethink its conceptions and structuring of fashion in Brazil, contextualizing with the necessary development and seasonality of its production.

 

Palavras-chave: Moda Sustentável, Princípios Constitucionais, Fashion Law, Direito Empresarial, Direito da Moda

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Modelo de Produção 3. A sustentabilidade como princípio constitucional 4. Sustentabilidade Social. 5. Sustentabilidade Política. 6. Sustentabilidade Ambiental.  7.Conclusão. 8. Referência Bibliográfica.

 

 

1.Introdução

 

Em tempos de mudança social há que se pensar no desenvolvimento de forma socialmente responsável, sendo o mercado da moda conhecido como um dos maiores poluidores ambientais e por estar constantemente envolvido em diversas notícias de trabalho degradante deve ser reavaliado sob a luz dos princípios constitucionais.

A crise social e ambiental que a humanidade está submetida, coloca em risco não somente o equilíbrio da biosfera, mas o bem-estar das gerações, também é imputada ao modelo de negócio da moda e de sua forma de consumir, tal fato vem sendo observado constantemente nos objetivos da Organização das Nações Unidas.

Assim, é essencial repensar na cadeia de moda como um todo, ou seja, de forma que todos os participes devem ser vistos como responsáveis por obstar o andamento dessa crise que se instalou e leva a humanidade para um precipício.

O novo modelo de desenvolvimento não deve ser pensado apenas em medidas ambientais, mas deve ser contextualizado com medidas que sejam economicamente viáveis, porém socialmente justas.

As características peculiares do universo da moda, sobretudo no que diz respeito ao aspecto mercadológico, fortemente influenciado pela sazonalidade deve ser repensada e avaliada a luz dos princípios de nossa Carta Magna.

A busca desenfreada pelo desenvolvimento econômico e ainda diante da demasiada busca pelo prazer que o consumo demasiado pode ilusoriamente conceder, nos deixou em uma situação caótica onde a mudança deve ocorrer com esforços de todos os participes dessa gigantesca cadeia de negócios.

Para esse processo, é necessário a participação e esforços do poder público, da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e dos cidadãos.

Os inúmeros dispositivos constitucionais que são aplicáveis ao  negócio da moda devem ser observados e cumpridos com rigor, se quisermos realizar a mudança em um mercado com fama de ser um dos maiores poluidores do meio ambiente, e um dos maiores violadores de direitos sociais.

De plano devemos salientar que de acordo com o Princípio da Participação, previsto no art. 225 da CF/88, cabe não só ao poder público, mas a toda coletividade os esforços para a promoção de um desenvolvimento sustentável.

Assim, veremos que o negócio da moda tem muito a se modificar para dar guarida aos direitos fundamentais de terceira geração, ou seja, aqueles ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, e que são relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.

2 Modelo de Produção

As tecnologias advindas da globalização trouxeram uma profunda modificação em nosso modo de vida, as alterações foram de tamanha magnitude e velocidade, que talvez nos seres humanos ainda não compreendemos a correta utilização desse processo.

Assim, a modernidade que deveria gerar melhorias e segurança, algumas vezes tem efeitos perceptivelmente devastador.

A imposição da supremacia do desenvolvimento econômico se fez as expensas da degradação do meio ambiente e do ser humano.

Assim, pensar na união do tema desenvolvimento da cadeia produtiva de moda e a sustentabilidade em sentido amplo, ou seja, aquela que contempla o tripé de participes, empresa, poder público e consumidores pode parecer algo poético e irreal, mas se adentrarmos em questões técnicas, a luz dos conceitos constitucionais veremos o quão possível é a mudança desse modelo de produção.

As etapas da criação e de processo produtivo na moda, de forma geral, apesar de terem etapas distintas, se desenvolvem de forma similar. O desenvolvimento da moda se dá em etapas conhecidas como: design, confecção da peça piloto, seleção, produção e distribuição, sendo que em todas elas podem se empregar esforços baseados em justiça social, viabilidade econômica e preservação ambiental.

O processo produtivo deve ser restruturado já em sua primeira etapa, que é a de criação, onde se deve primordialmente contar com a colaboração do designer de moda, que pode por meio de seus conhecimentos específicos desenvolver a criação de uma coleção pensando inclusive no momento de descarte da peça.

O avanço do suporte tecnológico não pode servir apenas para produzir mais com menor tempo, antes deve ser o substrato que venha possibilitar uma redução de suprimentos danosos, uma facilidade na manutenção da roupa, bem como que seja apta em trazer alternativas para o descarte, que não se resuma apenas na durabilidade da peça, mas que possibilite sua desconstrução e reutilização, após fase de uso.

Como dispõe Alison Gwilt em sua obra Moda Sustentável, um guia prático: “Na maioria dos casos, espera-se que o designer lidere o desenvolvimento de uma coleção desde a etapa de design até o desenvolvimento da peça piloto e, quase sempre, ele é responsável pelas decisões-chave a serem tomadas durante o processo.

Ao pensar em suas criações o designer de moda deve ponderar acerca dos materiais utilizados, pois esses são responsáveis por grandes impactos nas relações ambientais e sociais.

Na obra Moda & Sustentabilidade de Kate Fletcher e Lynda Grose vemos que refletir sobre os materiais utilizados é medida que coaduna com a sustentabilidade entendida como princípio, vejamos a reflexão:

“O material usado na confecção de vestuário está associado a todo tipo de impacto sobre a sustentabilidade: mudanças climáticas, efeitos adversos sobre água e seus ciclos, poluição química, perda da biodiversidade, uso excessivo ou inadequado de recursos não renováveis, geração de resíduos, efeitos negativos sobre a saúde humana e efeitos nocivos para as comunidades produtoras.”

Assim, o designer deve ter maior liberdade em sua atuação para pensar em novas formas de produção, mas para isso, há que ter a espaço para atuar profissionalmente, sem ser duramente submetido às metas desenfreadas dos grandes conglomerados de moda que pensam apenas em produzir mais e em menor velocidade.

  1. A Sustentabilidade como princípio constitucional

A moda por ser uma expressão de um tempo, de uma cultura e da sociedade, não pode ter sua visão restrita a um modelo de negócio, deve por isso se atentar na observância dos princípios constitucionais que orientam um desenvolvimento sustentável.

Inegável que a sustentabilidade tem se tornado o mais novo lançamento para o mercado da moda, mas infelizmente tem sido interpretada de forma simplória apenas com significado de valor agregado, ou ainda como instrumento de marketing que visa demonstrar ao consumidor a existência de uma política empresarial que se traduza em uma imagem de empresa socialmente responsável, mas que tem por objetivo, de forma mascarada, aumentar ainda mais a fatia do lucro.

Para que se possa reconhecer a verdadeira sustentabilidade na moda há que se averiguar a observância dos princípios constitucionais de ordem democrático de direito em suas práticas comerciais.

Para ser moda sustentável, a sustentabilidade deve ser entendida como principio constitucional, é deve ser aplicado aos diversos campos do direito que norteiam as relações jurídicas existentes no mercado da moda.

Neste sentido os princípios constitucionais de solidariedade, justiça social e dignidade devem ser observados com rigor necessário, observando o quanto é inviável sua concretização em modelos de produção como o fast-fashion.

A sustentabilidade como princípio constitucional aplicável a moda deve ser considerada a luz do equilíbrio entre produção de riqueza de forma pluralista e não apenas individual visando unicamente o lucro.

Certo é que o mercado de moda vem se desenvolvendo sem a observância do Art. 3º da Constituição Federal que pontua os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, para a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, que tenha desenvolvimento econômico, mas que sirva para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

A moda sustentável que deve se buscar, é aquela pautada em distribuir riqueza e crescimento econômico para uma sociedade como um todo.

Importa destacar o conceito da sustentabilidade, para isso usa-se a definição do professor e jurista Juarez Freitas (2012, p. 41):

“Eis o conceito proposto para o princípio da sustentabilidade: trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem- estar.”

Do conceito exposto deve-se depreender que a sustentabilidade deve ser entendida como uma garantia fundamental, uma vez que diversos, dispositivos da constituição federal tratam da questão direta ou indiretamente, como por exemplo, artigo 5º, LXXIII, o artigo 170, artigo 225 dentre outros.

Ao analisarmos ainda que de forma rápida o artigo 170 da Constituição Federal vemos que todos os comandos nele tratados devem ser aplicados a moda, mas também, nos virá ao pensamento inúmeras violações envolvendo o modelo de negócio de moda, especialmente quanto ao inciso IV da livre concorrência, V defesa do consumidor, VI defesa do meio ambiente, VII redução das desigualdades regionais e sociais, VIII busca do pleno emprego.

Para a moda ser sustentável é inegável que suas criações devem seguir os ditames constitucionais atinentes ao desenvolvimento sustentável e isso não se restringe apenas a discutir produção de moda que respeita o meio ambiente. A redução das desigualdades sociais, com o fornecimento de emprego justo expurga as violações da dignidade humana, fomenta o crescimento solidário.

  1. Sustentabilidade Social

Grandes redes que se posicionam no segmento de fast-fashion trazem em sua comunicação um forte apelo de que atuam em prol da sociedade, pois democratizaram a moda, ou seja, deram as classes menos favorecido acesso às tendências globais.

Com uma velocidade insana, os processos de desenho e fabricação, assim como de distribuição e venda podem acontecer em prazo um pouco acima de trinta dias, mas de eficiência e glamour esse modelo de negócio não pode assim ser entendido como exemplo.

Não cabe mais defender que atos sustentáveis são suficientemente representados por condutas ambientalmente sustentáveis promovidas pelas empresas, isso é insuficiente se compararmos a extensão de negócios que o mercado da moda movimenta.

A afronta ao princípio da dignidade humana não deve ser comtemplada pela resolução de uma indenização, a violação desse princípio ataca a coletividade, pela degradação humana que se impõe em prol do lucro.

Os conhecidos escravos da moda não se reduzem apenas aos trabalhadores envolvidos no processo de fabricação das peças, também são vítimas as modelos que em fase prematura da vida sofrem imposições cruéis em seu estilo de vida, a fim de se enquadrarem em contratações e atrelarem sua imagem a uma falsa sensação fama.

Os trabalhadores dos campos de cultivo de algodão sofrem com as consequências do uso de pesticidas de alto grau de toxicidade, que os condena a sérios danos de saúde e que se propagam também nas futuras gerações, em total violação ao comando Constitucional de direito a vida e segurança nas relações laborais.

Não se pode deixar de lado, a utilização ilícita de mão de obra infantil, outra afronta aos ditames constitucionais, bem como ao estatuto da criança e do adolescente.

Os consumidores também são outra peça nesse triste jogo, que alimentados pela ideia de pertencimento e beleza, são fisgados como escravos da moda, onde buscam cada vez mais, ter conexão com a imagem que lhe vendem, do que com são, se distanciam dos seus valores, em busca do pertencer da moda, e ficam literalmente vazios não só financeiramente, mas de identidade, tornam-se apenas um rosto na vitrine.

Como pensar em moda sustentável se o ser humano que é protagonista da relação é demasiadamente preterido em função das criações?

A moda está sempre figurando como réu nos tribunais, e infelizmente não se limitam a grandes disputas comercias, mas sim a gravíssimas violações contra a dignidade da pessoa humana.

Nos litígios decorrentes da utilização de mão de obra análoga a de escravo o que sé vê é a precarização do trabalho, com a supressão generalizada de direitos em toda a cadeia produtiva.

Essa precarização não é garantia de crescimento econômico, mas sim, de transferência de renda, com enriquecimento de alguns em detrimento da miséria de muitos, sob o ponto de vista econômico e da garantia da livre iniciativa, a prática de terceirizações desenfreadas e a apropriação da mão de obra sem direitos alijam o mercado e a concorrência, prejudicando as empresas que querem praticar o fair trade, com formas não predatórias de relação com seus colaboradores.

Nos tribunais a indústria da moda está atrelada a um tipo predatório de exploração da força de trabalho, ou seja, o ser humano é reduzido a condição análoga à de escravo, pois as empresas buscam perseguir seu resultado, com oferta constante de produtos baratos, visando aumento da lucratividade.

A moda tem um cenário de extrema precarização. Em boa parte das oficinas de costura está inserido em um contexto de ordem produtiva de inúmeras terceirizações. As grandes marcas terceirizam, em uma sucessão de contratos de prestação de serviço, parte de sua produção a pequenas confecções, que na maioria das vezes, para dar vazão a velocidade e custo impostos, também acabam transferindo parte de sua produção para outras pequenas empresas conhecidas como oficinas de costura, na maioria das vezes inidôneas financeiramente e irregulares, que violam todo tipo de valor social.

Para ser sustentável a indústria da moda terá que se atentar pela preservação dos valores humanos, distanciando-se da visão do nascedouro do capitalismo industrial, onde os trabalhadores eram vistos como mero recurso a ser utilizado até seu esgotamento e substituído por outro a contento, sem a menor preocupação com o ser humano envolvido na equação.

O lavar de mãos com que se relaciona com as modelos que contratam para campanhas publicitárias também demonstram conduta desprezível diante da saúde de pessoas em terna idade. O descaso com a saúde dos trabalhadores também se amplia quando analisamos os trabalhadores algodoais, expostos a todo tipo de toxicidade.

A desculpa adotada para se eximir de responsabilidade é sempre a mesma, não são eles que contratam, não conseguem controlar as terceirizações, ou ainda, em um discurso odioso mencionam que os estrangeiros estão aqui de forma espontânea e sendo melhor remunerados do que em seus países. É como se uma violação de direitos se justificasse por outra, por entenderem ser em menor grau. Não há como dizer que a moda é glamourosa quando se apresenta com um discurso desprezível.

No tocante das modelos, ainda complementam que não podem colocar comida na boca das meninas. Essa postura negligente não pode ser admitida, não se trata de fazer alguém comer, trata-se de assegurar contratações sem imposições padrão de beleza esteticamente doentes. Assegura-se o respeito ao ser humano, com uma mera verificação de exames de saúde e índice de massa corporal.

Não cabe mais admitir que meninas em inicio da vida abandonem os estudos preterindo seu futuro em jornadas infindáveis de sessões de fotos e desfiles. Há que se assegurar o estudo e nele o futuro de alguém.

Por outro lado, cabe destacar que para ocorrer mudança na forma de produção também deve ocorrer a vinculação do consumidor como responsável, pois sendo protagonista em sua vida, consumindo apenas aquilo que lhe é necessário, agirá de forma responsável e deixará se levar como um joguete, desestimulando a continuidade desse fluxo produtivo insano.

Não adianta o consumidor achar bonito pagar barato, sem investigar o que há por de trás daquele preço, enquanto pensar em auferir vantagens imediatas e individuais também será solidário com degradação do ser humano e do planeta.

Por esses pontos se verifica claramente que sem uma de cultura de consumo responsável baseado no ser e não no ter, não há como alterar o rumo do consumo despropositado que se instalou.

  1. Sustentabilidade Política

Em relação ao mercado da moda ainda somos incipientes em políticas sociais que visem de fato conferir efetividade para uma moda sustentável, pois das inúmeras denúncias que são relatadas em razão da precariedade das relações de trabalho e desrespeitos a direitos fundamentais previstos na constituição, pode-se concluir que as medidas que são tomadas não possuem força para coibir novos episódios, é como se a máxima do crime não compensa fosse visto de forma contrária, ou seja, o lucro compensa eventual punibilidade.

A constituição federal possui nos art. 20, II a XI e §1º; art. 21, IX, XII, b e f, XV, XIX, XX, XXIII, a, b e c, e XXV; art. 22, IV, X, XII, XVIII e XXVI; art. 23, II, III, IV, VI, VII, IX e XI; art. 24, I, VI, VII, VIII e XII; diversos comandos acerca da competência de legislar da união em questões atinentes ao principio de sustentabilidade, assim, apesar de existirem leis, em termos de aplicação não se encontram grandes exemplos de efetividade.

A intensificação das fiscalizações e uma punição com rigor, não só de forma pecuniária, mas expurgando do mercado empresas envolvidas em práticas não sustentáveis, expropriando seus bens e responsabilizando seus sócios deve ser medida a ser observada.

Por outro lado, o punir apenas não é bastante, educar é ainda mais eficaz, pois é sempre a melhor forma de mudar uma cultura e de dar autonomia para que as pessoas sejam protagonistas de suas escolhas e não reféns.

Assim, a ação do poder público deve ser ampliada a fim de verificar as práticas de segurança e saúde, acesso aos sindicatos, desde que, de fato sejam atuantes.

O incentivo fiscal como beneficio para aqueles que praticam modelos de negócios e práticas comerciais que beneficiem pequenos produtores e o desenvolvimento de comunidades carentes.

Importante o incentivo da criação e desenvolvimento de associações representativas possibilitando o fomento da educação de valores éticos no processo de produção e também de consumo.

A criação de selos de certificação que vise incentivar práticas responsáveis de atuação social e também e de gestão de resíduos sólidos, para beneficiar empresas que atuam de forma justa.

A difusão dentro das universidades do conhecimento dos direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, como forma até incentivar o equilíbrio das relações, para que a boa fé possa ser propagada e se reduza abusos nas relações consumeristas, e também os atos de concorrência desleal e de utilização indevida de inventos.

No tocante a atuação do governo na fiscalização das relações de trabalho, é certo que costumeiramente se divulga as ações de fiscais do Ministério do Trabalho para punir as irregularidades, mas os padrões de sustentabilidade avançam timidamente.

O ponto crucial a ser pensado e debatido encontra-se no modelo de negócio em que se organiza a indústria fast-fashion, uma vez que baseado na terceirização intensa da cadeia produtiva, práticas predatórias e desumanas, onde o principio da constitucional da dignidade humana é completamente ignorado.

A situação se agrava exponencialmente quando os grandes conglomerados de moda de forma indireta, por meio de terceirizações, quarteirizações, ou ainda em cadeias mais extensas, contratam trabalhadores imigrantes em situação irregular no país.

Cidadãos bolivianos, paraguaios e peruanos chegam para atuar em oficinas de costura, com remuneração irrisória, e muitas vezes trabalham apenas para pagar o custo da viagem, moradia precária dentro da própria oficina, e alimentação miserável.

Toda essa situação de modelo de negócio de um grupo empresarial não pode ser visto como uma questão de direito privado, isso porque, são situações em que a coletividade como um todo sofre a lesão, não há como se esquivar de que se trata de uma situação que demanda uma política pública.

Nossa legislação atual considera trabalho escravo, toda e qualquer atividade laboral que submeta o empregado não somente a trabalhos forçados em que a restrição da liberdade de ir e vir é o fator preponderante da caracterização da escravidão moderna.

Na interpretação atual da lei, trabalho análogo ao de escravo é também aquele realizado em jornada exaustiva, em condições degradantes, quer esteja ou não ocorrendo restrição de sua locomoção em razão de divida contraída com empregador ou preposto, esse é a definição tipo penal constante em lei.

Embora o Brasil tenha alçado uma posição de respeito mundial na árdua tarefa de exterminar a escravidão moderna, recentemente, nosso país foi alvo de criticas, uma vez que a Portaria do Ministério do Trabalho 1.129/2017 objetiva limitar a definição de escravidão moderna.

Felizmente o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da portaria, por entender que seus termos contrariam tratados e convenções internacionais aprovados pelo Brasil, como por exemplo as Convenções nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Desta feita, é de suma importância que haja a participação do governo como responsável por implantar o controle efetivo da sustentabilidade na moda, indo além do direito ambiental, se estendendo com devido rigor nas relações sociais e do trabalho que decorrerem desse mercado.

  1. Sustentabilidade Ambiental

Nossa Carta Magna de 1988 inseriu um capítulo exclusivo ao meio ambiente, titulado Ordem Social. No art. 225 encontra-se a seguinte disposição: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nesses termos, vale lembrar o amplo conceito legal de meio ambiente trazido pelo artigo 3º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Sendo a moda uma indústria que produz inúmeros resíduos químicos, decorrente de sua produção em massa e estimulação ao consumismo alimentada pela obsolescência programada, esses ditames da lei são violados.

O mercado da moda ao longo do tempo foi se aprimorando pela tecnologia que auxiliou a indústria a atender a demanda crescente, tornando a produção mais eficiente e barata, em contrapartida esse aprimoramento não se deu na mesma medida quando se verifica a questão da preservação ambiental.

O modelo de produção em ritmo acelerado, constantes das exigências do fast-fashion, que estimula novos estilos em ritmo frenético e despreocupado, ocasiona uma série de problemas adicionais como o aumento dos resíduos químicos durante a produção, juntamente com milhares de toneladas de resíduos de roupas usadas, descartadas ou doadas.

A ideia de que no mercado da moda deve se reger pelo princípio do poluidor pagador, não coaduna com os princípios constitucionais que visam a proteção dos ecossistemas como parte da humanidade.

As situações decorridas no mercado da moda não se resolvem com a conversão em indenização, pois afetam a viabilidade de existências das gerações futuras, pois cuidado com o meio ambiente é essencial à qualidade de vida (artigo 225, CF/88).

A qualidade do meio ambiente, preserva a vida das gerações futuras, por isso se trata de interesse social, que se depreende maior que o poder econômico.

O ministro do STF, relator Celso Antônio de Mello, em sínese de parágrafo destacado da MS 22.164 manifestou-se da seguinte forma:

O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. (STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.11.1995).

  1. Conclusão

Para que se possa discutir moda sustentável é essencial o equilíbrio entre crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.

O equilíbrio do crescimento econômico e a sustentabilidade somente poderá ser encontrado e mantido, quando de fato houver a participação de todos os envolvidos, seja órgãos do governo, empresas e consumidores.

Para ocorrer uma efetiva mudança no mercado da moda, a primeira noção que se deve entender é que a sustentabilidade não pode ser um projeto de marketing, a sustentabilidade não pode ser vendida, há que ser absorvida com mudança cultural e vista como um principio constitucional, um dever de todos, para que todos tenham direito a um mundo melhor.

  1. Referência Bibliográfica

 

Constituição Federal de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Portaria Ministério do Trabalho 1129/2017 -Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 491–Relatora Rosa Weber Disponível em:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5293382 -Acesso em 12/01/2018,

Acórdão MS 22.164, Relator Celso Antonio de Melo, Acesso em 12/01/2018 Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/745049/mandado-de-seguranca-ms-22164-sp

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade, Direito ao Futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

BERLIM, Lilyan. Moda e Sustentabilidade, Uma reflexão necessária.Estação das Letras e Cores, 2015

FLETCHER, Kate e GROSE, Lynda. Moda & Sustentabilidade, Design para Mudança, Editora Senac

GWILT, Alison. Moda Sustentável, Um guia prático.GG Moda