A empregada gestante e o direito à estabilidade

A gestante tem reconhecida por lei a garantia da estabilidade de emprego a partir da confirmação da gravidez, inclusive nos contratos de prazo determinado ou experiência.

O período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e sua garantia se encontra assegurada pela no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

No entanto, há diversas gestantes, com inúmeras dúvidas, principalmente quando tomam conhecimento da gravidez e estão em cumprimento de aviso prévio ou logo após terem sido demitidas.

Nessa situações qual seria o marco inicial para garantir a estabilidade, ou seja, a partir de qual momento deve ser reconhecido o direito a estabilidade?

Deve-se considerar a data da gravidez ou a data em que a empregada comunica o fato ao empregador? Se nem a empregada sabia, como responsabilizar o empregador da dispensa arbitrária?

A confusão e dúvida das empregadas gestantes residem em três datas:

Ø Data 1: Data da concepção (gravidez em si);

Ø Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico; e

Ø Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.

Para esclarecer essa situação devemos entender como data da confirmação da gravidez, a data da concepção em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em dezembro, mas está grávida desde julho, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de julho.

O fato do empregador não ter conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa da gestante, não o libera da sua obrigação de reintegrar ou indenizar a empregada, pois sua responsabilidade decorre do risco de seu negócio e visa proteger a gestante e o bebê.

Fixado esse marco inicial de garantia de emprego para a gestante, passamos analisar três situações polêmicas:

GRAVIDEZ NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

Conforme dispõe a Súmula 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho é assegurado o direito a estabilidade de gestante, nos contratos de experiência ou de prazo determinado.

Vejamos:

Súmula nº 244 do TST – III – “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

 

GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO:

Na hipótese de ocorrência de gravidez quando a empregada estiver em gozo do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, também terá assegurada a estabilidade provisória, em conformidade com o quanto disposto no Art. 391-A da CLT, bem como em consonância com a Súmula 244 do TST.

 

GRAVIDEZ ANTERIOR A CONTRATAÇÃO:

A gravidez anterior a contratação é questão polêmica, pois não há nenhuma regulamentação legal, porém parte dos juízes do trabalho adotam o entendimento de que há estabilidade provisória, pois o que se visa é a proteção não só do emprego da gestante, mas do sustento do bebê, trata-se do conhecido direito do nascituro e de homenagear e aplicar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Assim podemos concluir que atualmente em todas as modalidades de contrato de trabalho é garantida à gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez, momento em que foi gerado o feto até cinco meses após o parto.

A garantia da estabilidade é conferida com intuito de assegurar a proteção não só da garantia de emprego da mulher, com também o sustento e bem estar da criança, em homenagem ao principio da dignidade da pessoa humana.

Por essa garantia, as gestantes devem entender que o empregador é quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, e por esse motivo há que se considerar ato arbitrário o de demitir uma empregada gestante, podendo, inclusive, ser arbitrada indenização por danos morais, quando ciente do estado gravídico insiste em não resguardar os direitos da empregada.